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Acompanhamento Terapêutico evita recaídas

LIVE: Acompanhamento Terapêutico e Dependência Química na Quarentena

LIVE: Acompanhamento Terapêutico e Dependência Química na QuarentenaNesse período de pandemia de coronavírus a OMS (Organização Mundial da Saúde) percebeu um aumento de casos patológicos ligado a psiquiatria. A experiência da nossa instituição (Clínica Greenwood) percebeu o incremento com agravamento de quadros de depressão, ansiedade, insônia e aumento do consumo de álcool e outras drogas e aumento da violência doméstica agravados pelo momento atual de isolamento social.A Clínica Greenwood, portanto, preocupou-se em chegar aos pacientes de forma virtual para dar os suportes Psicológicos e Psiquiátricos necessários. O Acompanhamento Terapêutico teve seu campo de ação limitado pela quarentena, o que nos levou a criar programas online dessa especialidade, com a finalidade de organizar e orientar, mesmo a distância, os pacientes, possibilitando fazer atividades diferentes em casa sem perder o vínculo terapêutico.Para isso o Instituto Greenwood Centro de Ensino e Pesquisa convidou:Dr. Pablo Miguel Roig – CRM: 24968Médico Psiquiatra, Diretor Clínico e Fundador da Clínica Greenwood e com 42 anos de especialidade no Tratamento de Dependências Químicas e ComorbidadesMs. Lucas Cortelletti Uchôa – CRP: 06/90625Psicólogo Clínico e de Grupo, Mestre em Psicologia como Ciência e Profissão e Acompanhante Terapêutico da Clínica GreenwoodMediadora Helena Mª Parolari – CRP: 06/24199Psicóloga Clínica e Familiar, Neuropsicóloga eDiretora Executiva do Instituto Greenwood Centro de Ensino e PesquisaQuando: 01/07/2020Horário: 20hLocal da Live pelo Link Abaixo:https://www.facebook.com/greenwoodinstitutoMaiores Informações:Whatsapp: http://bit.ly/2Gt6GlTSite: http://bit.ly/2vmoWuRYoutube: http://bit.ly/37AAFUQInstagram: http://bit.ly/2uH4UebFacebook: http://bit.ly/2GoQQJ9Linkedin: http://bit.ly/36BG4Kl

Posted by Instituto Greenwood on Wednesday, July 1, 2020

Acompanhamento Terapêutico:live descreve novidades na Greenwood

 

 

 

Acompanhamento Terapêutico seguro para dependentes de drogas nesta epidemia da COVID-19 será tema HOJE do INSTITUTO GREENWOOD DE ENSINO E PESQUISA, às 20h, no Facebook do Instituto. O Diretor da Clínica Greenwood, psiquiatra Pablo Miguel Roig, CRM 24968 ,vai explicar que na clínica esse atendimento vem sendo feito através de vídeochamada por celular ou por Skype. “O Acompanhamento Terapêutico teve seu campo de ação limitado pela quarentena, o que nos levou a criar programas online dessa especialidade, com a finalidade de organizar e orientar, mesmo à distância, os pacientes, possibilitando fazer atividades diferentes sem perder o vínculo terapêutico.” A CLÍNICA GREENWOOD foi a primeira a criar, em março, o PROTOCOLO DE PREVENÇÃO CONTRA A COVID-19.

PARTICIPAÇÃO NA LIVE DE Ms. Lucas Cortelletti Uchôa – CRP: 06/90625
Psicólogo Clínico e de Grupo, Mestre em Psicologia como Ciência e Profissão e Acompanhante Terapêutico da Clínica Greenwood

A mediadora será
Helena Mª Parolari – CRP: 06/24199
Psicóloga Clínica e Familiar, Neuropsicóloga e
Diretora Executiva do Instituto Greenwood Centro de Ensino e Pesquisa

ANOTE NA SUA AGENDA:
01/07/2020
20h
Local da Live pelo Link Abaixo:
https://www.facebook.com/greenwoodinstituto
Mais informações: Whatsapp- http://bit.ly/2Gt6GlT

Live Greenwood :na quarentena, acompanhamento terapêutico por skype e celular

 

 

 

Acompanhamento Terapêutico seguro para dependentes de drogas nesta epidemia da COVID-19 será tema do INSTITUTO GREENWOOD DE ENSINO E PESQUISA, AMANHÃ, quarta-feira, às 20h, no Facebook do Instituto. O Diretor da Clínica Greenwood, psiquiatra Pablo Miguel Roig, CRM 24968 ,vai explicar que na clínica esse atendimento vem sendo feito através de vídeochamada por celular ou por Skype. “O Acompanhamento Terapêutico teve seu campo de ação limitado pela quarentena, o que nos levou a criar programas online dessa especialidade, com a finalidade de organizar e orientar, mesmo à distância, os pacientes, possibilitando fazer atividades diferentes sem perder o vínculo terapêutico.” A CLÍNICA GREENWOOD foi a primeira a criar, em março, o PROTOCOLO DE PREVENÇÃO CONTRA A COVID-19.

PARTICIPAÇÃO NA LIVE DE Ms. Lucas Cortelletti Uchôa – CRP: 06/90625
Psicólogo Clínico e de Grupo, Mestre em Psicologia como Ciência e Profissão e Acompanhante Terapêutico da Clínica Greenwood

A mediadora será
Helena Mª Parolari – CRP: 06/24199
Psicóloga Clínica e Familiar, Neuropsicóloga e
Diretora Executiva do Instituto Greenwood Centro de Ensino e Pesquisa

ANOTE NA SUA AGENDA:
01/07/2020
20h
Local da Live pelo Link Abaixo:
https://www.facebook.com/greenwoodinstituto
Mais informações: Whatsapp- http://bit.ly/2Gt6GlT

Dúvidas sobre drogas? Dr. Pablo responde amanhã em live no Instagram

“Prevenção é arma riquíssima contra drogas”, defende o psiquiatra PABLO ROIG, CRM 24968,que participa AMANHÃ,dia 2,da live “Prevenção & Tratamento”, ÀS OITO DA NOITE, NO INSTAGRAM.  ´SERÁ  COM ROBERTO BRUNELLI, CRIADOR DA FEBRACI- FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS CLÍNICAS TERAPÊUTICAS INVOLUNTÁRIAS. PARTICIPE FAZENDO PERGUNTAS.

O doutor Pablo Miguel Roig  é médico formado na Faculdade de Medicina de Santos, em São Paulo, fez especialização em Psiquiatria no Instituto Italiano de Buenos Aires, na Argentina. Depois, em dependência de álcool e outras drogas na Adiction Research Foundation, no Canadá, centro referência da Organização Panamericana de Saúde. Em 1986, fundou a Clínica Greenwood, em Itapecerica da Serra, município paulista, tornando a Greenwood clínica referência para psiquiatras no Brasil, na Argentina, nos Estados Unidos, na Espanha e em Portugal.

“Autorizar produto com canabidiol é o primeiro passo para a liberação da maconha “

Artigo do doutor Pablo Miguel Roig, CRM: 24968**

 

Lei autoriza internação involuntária de usuários de drogas

Lei autoriza, em todo o país, internação involuntária de usuários de drogas. É a LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001, informa o psiquiatra Pablo Roig, diretor da Clínica Greenwood e integrante de Jovem Pan Pela Vida, Contra as Drogas, campanha com apoio da Lincx Sistemas de Saúde. Ouça a declaração do dr. Pablo Roig apresentada hoje no programa Mundo da Bola, de Flávio Prado, na Jovem Pan.Publicamos também a íntegra da lei.

Ouça:

LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoçã

de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant