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Especialistas: combate ao crack só decola com capacitação de profissionais

Depois de a presidente Dilma Rousseff lançar o Programa Nacional de Combate ao Crack, no fim do ano passado, um acordo entre o governo do Estado do Rio de Janeiro e os ministérios da Justiça e da Saúde deve ser assinado nos próximos dias, fixando as medidas a serem adotadas no estado nos próximos meses. A tentativa é de conter o avanço da droga – considerada uma das mais nocivas atualmente e que seduz cada vez mais adultos e, principalmente, adolescentes e crianças. Para especialistas ouvidos pelo Jornal do Brasil, a maior dificuldade enfrentada para recuperar os usuários deste narcótico no Rio de Janeiro tem sido a falta de profissionais especializados e a ausência de atendimento médico adequado.

Em 2011, as ações da Secretaria Municipal de Assistência Social retiraram 3.195 usuários de crack das ruas. Destes, 475 são crianças ou adolescentes. As vagas para internação compulsória, no entanto, não passam de 194, em quatro Centros Especializados de Atendimento à Dependência Química (CEADQs).

A ausência de leitos parece não ser novidade para o governo federal, já que o ousado programa, intitulado “Crack: É Possível Vencer”, prevê a internação hospitalar dos dependentes, a criação de leitos em hospitais públicos para atendimento dos usuários e até a implantação de consultórios nas ruas das cidades brasileiras.

Para a diretora do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Atenção ao uso de Drogas (Nepad), da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Ivone Ponczek, o governo federal deve fixar as ações do plano ciente de que a abordagem e o tratamento são questões médicas e não apenas de segurança pública.

“Na cidade do Rio de Janeiro o acolhimento de dependentes químicos mais parece perseguição aos camelôs. A questão é médica. Não basta correr atrás das crianças e interná-las. É preciso tratá-las e há uma carência no tratamento, pois faltam profissionais que saibam tratar dependentes de crack não apenas no Rio, mas no país inteiro”, sentenciou a psicanalista.

Com relação ao modelo de internação compulsória, adotado pelo prefeito Eduardo Paes há menos de um ano, Ivone Ponczek também aponta deficiências. “A internação compulsória deve ser menos policialesca. É preciso um atendimento à população refém desta droga. Jogar os dependentes em abrigos não adianta nada, porque não recupera-se ninguém”.

Para o médico e vereador do Rio, Paulo Pinheiro (PSol), há um alarde em torno do plano de enfrentamento do crack.

“Os governos fazem muito carnaval com relação às políticas públicas. No Rio, não faltam recursos. A Prefeitura gastou mais de R$ 100 milhões em propaganda. Não basta retirar estas crianças da rua. É preciso capacitar e contratar profissionais da área médica, como psicólogos e psiquiatras, para que o tratamento seja feito adequadamente. Se isto não for feito, não vai haver combate nenhum ao crack e a esta medida da Dilma Rousseff vai ser muito ousada no papel e inexistente na prática”, destacou o parlamentar.

Centro, Jacarezinho e Manguinhos são foco do governo federal

Para traçar as principais necessidades para a execução do plano nas 27 unidades federativas do país, uma comitiva de técnicos do Ministério da Saúde estão percorrendo os estados brasileiros. As visitas começaram em fevereiro e vão até abril.

No estado do Rio de Janeiro, um relatório que deve ficar pronto na próxima semana, vai apontar os principais problemas para o enfrentamento do crack em território fluminense. Já no caso do município do Rio, três áreas já foram destacadas como de “urgência”: as favelas vizinhas Manguinhos e Jacarezinho e o bairro do Centro.

A instalação de leitos para atender os dependentes destas áreas, no entanto, surpreende. Apenas 20 leitos serão lançados para atender os usuários do Centro. Nas outras duas regiões ainda não há uma estimativa de leitos necessários.

“Aos poucos vamos criar os leitos necessários para atender os dependentes”, defendeu-se o coordenador do Departamento de Saúde Mental do Ministério da Saúde Roberto Tykanori.

Vera Fischer foi internada em clínica de reabilitação pela filha, Rafaela

Foi Rafaela Fischer, filha de Vera Fischer, que levou a atriz até a clínica de reabilitação localizada na Barra da Tijuca, na zona oeste do Rio, na última terça-feira (26). Rafaela, 31 anos, acompanhou a mãe até a clínica, após vê-la passar mal durante o sábado e o domingo. A informação foi confirmada por uma amiga próxima da família. Segundo a fonte, em outras oito internações para se tratar da dependência química, Vera foi acompanhada pela empresária, o ex-namorado e uma produtora teatral.

A amiga disse ainda que, além de Rafaela, Vera está sendo ajudada pelo ex-marido, o ator Felipe Camargo, e um diretor da TV Globo. Felipe é pai de Gabriel, o filho caçula de Vera. A fonte não soube informar quando a atriz terá alta do tratamento. A clínica em que Vera está internada é a mesma em que já se tratou outras vezes.

A última aparição de Vera na TV foi em uma participação em “Insensato Coração”. Na trama de Gilberto Braga e Ricardo Linhares, ela era uma viúva rica, que viveu um romance com Teodoro (Tarcísio Meira).

Drogas: internação compulsória e educação

Folha de São Paulo
A internação involuntária do dependente, uma importante ferramenta, é autorizada por lei; na rua, jamais se libertará da escravidão do seu vício.

A violência assusta a todos nós.

O sono interrompido por meliantes invadindo nosso lar. O semáforo que tarda a sinalizar a luz verde, submetendo-nos a intermináveis momentos de tensão ao nosso redor. Os filhos que saem de casa para se expor aos perigos urbanos, gerando em nós a angústia da espera.

Pior que a própria insegurança, só mesmo sua inquietante sensação. Dados recentes do IBGE apontam que 35,7% dos lares brasileiros possuem grade em suas portas ou janelas. Quem tem condições se protege como pode.
O rentável mercado da segurança privada floresce, alimentando a indústria do medo. Blindagem de automóveis, condomínios fechados, vigilância particular em ruas e residências e mundos interiores fechados esvaziam espaços públicos e ceifam a convivência social, sombreados pelo fantasma da criminalidade. Na gênese disso tudo está a disseminação ilícita das drogas.

Triunfantes em sua batalha na mente do jovem, os entorpecentes têm dragado vidas ainda incipientes ao abismo da dependência sem volta. Antecedidas, em regra, por um histórico de desprezo, maus-tratos, abandono, abuso sexual, comportamento omisso ou inadequado dos pais ou responsáveis, ou mesmo pela falta de perspectiva de projetos positivos, crianças e adolescentes perambulam pelas cracolândias da vida em busca de drogas baratas e mortais.

Há uma dupla vitimização: do viciado, impelido pelo incontrolável desejo de consumo, que acaba por se tornar um delinquente, e dos inocentes, que por uma infelicidade cruzam seu caminho durante a ação criminosa.

Nessa perspectiva, o uso indevido de drogas deve ser reconhecido como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade (lei nº 11.343/2006, art. 19, inciso I).

A internação involuntária do dependente que perdeu sua capacidade de autodeterminação está autorizada pelo art. 6º, inciso II, da lei nº 10.216/2001 como meio de afastá-lo do ambiente nocivo e deletério em que convive.Tal internação é importante instrumento para sua reabilitação. Na rua, jamais se libertará da escravidão do vício. As alterações nos elementos cognitivo e volitivo retiram o livre-arbítrio. O dependente necessita de socorro, não de uma consulta à sua opinião.

A internação compulsória por ordem judicial pressupõe uma ação efetiva e decidida do Estado no sentido de aumentar as vagas em clínicas públicas criadas para esse fim, sob pena de o comando legal inserto na lei nº 10.216/2001 tornar-se letra morta.

Espera-se que o poder público não se porte como um mero espectador, sob o cômodo argumento do respeito ao direito de ir e vir dos dependentes químicos, mas, antes, faça prevalecer seu direito à vida.

FERNANDO CAPEZ, mestre pela USP e doutor pela PUC-SP, procurador de Justiça licenciado, é deputado estadual de São Paulo pelo PSDB. Site: www.fernandocapez.com.br.

Fonte:ABEAD(Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas)

Justiça determina internação de viciada em crack

A Justiça do Rio determinou, nesta sexta-feira, a primeira internação compulsório de um adulto viciado em drogas. A paciente é uma jovem de 22 anos, grávida, que foi recolhida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, na última quarta-feira, durante operação na favela do Jacarezinho, na Zona Norte do Rio.

Segundo o secretário municipal de Assistência Social, Rodrigo Bethlem, a internação só foi possível graças a um pedido da família da jovem, preocupada com seu estado de saúde.

“Essa jovem estava colocando em sério risco o feto. A juíza Ivone Caetano (da da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Capital) atendeu de imediato o pedido. Neste momento, ela está sendo avaliada em um dos Centros de Atenção Psicossocial da prefeitura do Rio. Após os exames ela poder seguir para uma de nossas unidades de acolhimento onde ter condições dignas para ter seu filho e recuperar a cidadania”, afirmou o secretário.

Na manhã desta sexta-feira, agentes da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) realizou mais uma ação para recolher usuários de crack. A 12ª operação foi deflagrada na Favela Parque União, em Bonsucesso, comunidade que integra o Complexo da Maré.

Os 30 agentes da Prefeitura também recolheram usuários de drogas na Ilha do Governador. No total, 44 pessoas foram retiradas das ruas. A operação teve o apoio de 11 policiais civis da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), além de 20 policiais militares do Batalhão de Policiamento Rodoviários (BPRv).

A ação da SMAS se concentrou em pontos estratégicos da comunidade. Vinte usuários – 31 adultos e três crianças – foram recolhidos em um viaduto usado como cracolândia. No local, que também serve de moradia, os agentes apreenderam estiletes, chaves de fenda, tesouras e facas. Materiais usados no consumo de crack, remédios e até uísque foram encontrados.

Em um viaduto que dá acesso à Ilha do Governador e ao Aeroporto Tom Jobim, outras dez pessoas foram localizadas. Os maiores de idade foram levados para a delegacia da região e o menor para a DPCA. Após uma triagem, os usuários serão encaminhados para abrigos.

 

Amy Winehouse deixa clínica, mas vai continuar tratamento

Segundo representante, ela quer ficar sóbria para turnê europeia.
Cantora começa rodada de shows no dia 18 de junho, na Sérvia.

Amy Winehouse deixou a Clínica Priory, em Londres, e vai continuar tratamento durante sua turnê, afirmou um representante da cantora ao site da revista americana “Rolling Stone”.
A inglesa voltou a se internar em uma clínica de reabilitação na sexta-feira (27). A internação aconteceu por ordem de seu pai, com objetivo de deixá-la sóbria antes de rodada de shows pela Europa, que começa em 18 de junho, na Sérvia.
Segundo o representante, ela “está ansiosa para cantar pela Europa”. O jornal britânico “The Sun” havia revelado que Amy teria comprado vodca em uma loja de bebidas. Após longo período sem se apresentar, por conta de seu passado com drogas e álcool, ela voltou em janeiro deste ano aos palcos para uma série de shows pelo Brasil.

Lei autoriza internação involuntária de usuários de drogas

Lei autoriza, em todo o país, internação involuntária de usuários de drogas. É a LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001, informa o psiquiatra Pablo Roig, diretor da Clínica Greenwood e integrante de Jovem Pan Pela Vida, Contra as Drogas, campanha com apoio da Lincx Sistemas de Saúde. Ouça a declaração do dr. Pablo Roig apresentada hoje no programa Mundo da Bola, de Flávio Prado, na Jovem Pan.Publicamos também a íntegra da lei.

Ouça:

LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoçã

de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant